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Art. 33 — Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - Lei n 4.502/1964
A restituição total ou parcial do impôsto dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal que não se devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.