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Art. 35, § 1º — Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - Lei n 4.502/1964
Nos casos das alíneas a e b do inciso II deste artigo, o pagamento do imposto não exclui a responsabilidade por infração do contribuinte originário quando este for identificado, e será considerado como efetuado fora do prazo, para todos os efeitos legais.