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LeiJuris

Art. 44

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - Lei n 4.502/1964

Art. 44

Os rótulos de produtos fabricados no Brasil serão escritos exclusivamente em idioma nacional, excetuados apenas os nomes dos produtos e outras expressões que não tenham correspondência em português, desde que constituam, aquêles nomes, marcas registradas no Departamento Nacional da Propriedade Industrial.

Art. 44, § 1º

Esta disposição não se aplica aos produtos especificamente destinados a exportação, cuja rotulagem ou marcação poderá ser adaptada às exigências do mercado estrangeiro importador.

Art. 44, § 2º

Para os produtos destinados à Zona Franca de Manaus, prevalece o disposto no " caput " dêste artigo.

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