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Art. 48

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - Lei n 4.502/1964

Art. 48

A nota fiscal obedecerá ao modêlo que o regulamento estabelecer e conterá as seguintes indicações mínimas:

Art. 48, inciso I

denominação "Nota Fiscal" e número de ordem;

Art. 48, inciso II

nome, endereço e número de inscrição do emitente;

Art. 48, inciso III

natureza da operação;

Art. 48, inciso IV

nome e enderêço do destinatário;

Art. 48, inciso V

data e via da nota e data da saída do produto do estabelecimento emitente;

Art. 48, inciso VI

discriminação dos produto pela quantidade, marca, tipo, modêlo, número, espécie, qualidade e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação, assim como o preço unitário e total da operação, e o preço de venda no varejo quando o cálculo do impôsto estiver ligado a êste ou dêle decorrer isenção;

Art. 48, inciso VII

classificação fiscal do produto e valor do impôsto sôbre êle incidente;

Art. 48, inciso VIII

nome e enderêço do transportador e forma de acondicionamento do produto (marca, numeração, quantidade, espécie e pêso dos volumes).

Art. 48, § 1º

Serão impressas as indicações do inciso I e a relativa à via da nota.

Art. 48, § 2º

A indicação do inciso VII, referente à classificação fiscal do produto, é obrigatória apenas para os contribuintes, e a relativa ao valor do lmpôsto é defesa àqueles que não sejam legalmente obrigados ao seu recolhimento.

Art. 48, § 3º

A nota fiscal poderá conter outras indicações de interêsse do emitente, desde que não prejudiquem a clareza do documento, podendo, inclusive, ser adaptada para substituir as faturas.

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