Art. 48
A nota fiscal obedecerá ao modêlo que o regulamento estabelecer e conterá as seguintes indicações mínimas:
Art. 48, inciso I
denominação "Nota Fiscal" e número de ordem;
Art. 48, inciso II
nome, endereço e número de inscrição do emitente;
Art. 48, inciso III
natureza da operação;
Art. 48, inciso IV
nome e enderêço do destinatário;
Art. 48, inciso V
data e via da nota e data da saída do produto do estabelecimento emitente;
Art. 48, inciso VI
discriminação dos produto pela quantidade, marca, tipo, modêlo, número, espécie, qualidade e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação, assim como o preço unitário e total da operação, e o preço de venda no varejo quando o cálculo do impôsto estiver ligado a êste ou dêle decorrer isenção;
Art. 48, inciso VII
classificação fiscal do produto e valor do impôsto sôbre êle incidente;
Art. 48, inciso VIII
nome e enderêço do transportador e forma de acondicionamento do produto (marca, numeração, quantidade, espécie e pêso dos volumes).
Art. 48, § 1º
Serão impressas as indicações do inciso I e a relativa à via da nota.
Art. 48, § 2º
A indicação do inciso VII, referente à classificação fiscal do produto, é obrigatória apenas para os contribuintes, e a relativa ao valor do lmpôsto é defesa àqueles que não sejam legalmente obrigados ao seu recolhimento.
Art. 48, § 3º
A nota fiscal poderá conter outras indicações de interêsse do emitente, desde que não prejudiquem a clareza do documento, podendo, inclusive, ser adaptada para substituir as faturas.