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Art. 61, § único — Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - Lei n 4.502/1964
Se um mesmo documento se referir a produtos que devam ser transportados por mais de um veículo, o documento deverá acompanhar o primeiro veículo cabendo ao transportador a obrigação de fazer, nos manifestos respectivos, anotações claras e precisas na forma que o regulamento estabelecer.