Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 63 — Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - Lei n 4.502/1964
As pessoas mencionadas no artigo anterior são obrigadas a franquear, aos agentes do fisco, os seus estabelecimentos, depósitos, dependências e móveis, permitindo-lhes o mais amplo exame dos produtos, documentos e livros fiscais e comerciais.