Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 66

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - Lei n 4.502/1964

Art. 66

As infrações serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente:

Art. 66, inciso I

multa;

Art. 66, inciso II

perda da mercadoria

Art. 66, inciso III

proibição de transformar com as repartições públicas ou autárquicas federais e com os estabelecimentos bancários controlados pela União;

Art. 66, inciso IV

sujeição a sistema especial de fiscalização;

Art. 66, inciso V

cassação de regimes ou contrôles especiais estabelecidos em benefício dos sujeitos passivos.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados