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Art. 74, § 2º — Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - Lei n 4.502/1964
Se a pena cominada fôr a de perda da mercadoria ou de multa proporcional ao valor do impôsto ou do produto a que se referirem as infrações, consideradas, em conjunto, as circunstâncias qualificativas e agravantes, como se de uma só infração se tratasse.