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LeiJuris

Art. 79

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - Lei n 4.502/1964

Art. 79

O valor da multa será reduzido de 30% (trinta por cento), e o processo respectivo considerar-se-á findo administrativamente, se o infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento das importâncias exigidas no prazo previsto para a interposição do recurso.

Art. 79, § único

Perderá o infrator o direito à redução prevista neste artigo se procurar a via judicial para contraditar a exigência.

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