Art. 80
A falta de lançamento do valor, total ou parcial, do imposto sobre produtos industrializados na respectiva nota fiscal ou a falta de recolhimento do imposto lançado sujeitará o contribuinte à multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido.
Art. 80, inciso I
;
Art. 80, inciso II
;
Art. 80, inciso III
.
Art. 80, § 1º
No mesmo percentual de multa incorrem:
Art. 80, § 1º, inciso I
os fabricantes de produtos isentos que não emitirem ou emitirem de forma irregular, as notas fiscais a que são obrigados;
Art. 80, § 1º, inciso II
os remetentes que, nos casos previstos no artigo 54, deixarem de emitir, ou emitirem de forma irregular, a guia de trânsito a que são obrigados;
Art. 80, § 1º, inciso III
os que transportarem produtos tributados ou isentos, desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência;
Art. 80, § 1º, inciso IV
os que possuírem, nas condições do inciso anterior, produtos tributados ou isentos, para fins de venda ou industrialização;
Art. 80, § 1º, inciso V
os que indevidamente destacarem o impôsto na nota fiscal, ou o lançarem a maior.
Art. 80, § 2º
Nos casos do parágrafo anterior, quando o produto fôr isento ou a sua saída do estabelecimento não obrigar a lançamento, as multas serão calculadas sôbre o valor do impôsto que, de acôrdo com as regras de classificação e de cálculo estabelecidas nesta lei, incidiria se o produto ou a operação fôssem tributados.
Art. 80, § 3º
Na hipótese do inciso V do § 1º, a multa regular-se-á pelo valor do impôsto indevidamente destacado ou lançado, e não será aplicada se o responsável, já tendo recolhido, antes do procedimento fiscal, a importância irregularmente lançada, provar que a infração decorreu de êrro escusável, a juízo da autoridade julgadora, ficando, porém, neste caso, vedada a respectiva restituição.
Art. 80, § 4º
As multas dêste artigo aplicam-se, inclusive, aos casos equiparados por esta lei à falta de lançamento ou de recolhimento do impôsto, desde que para o fato não seja cominada penalidade específica.
Art. 80, § 5º
A falta de identificação do contribuinte originário ou substituto não exclui a aplicação das multas previstas neste artigo e em seus parágrafos, cuja cobrança, juntamente com a do impôsto que fôr devido, será efetivada pela venda em leilão da mercadoria a que se referir a infração, aplicando-se, ao processo respectivo, o disposto no § 3º, do artigo 87.
Art. 80, § 6º
O percentual de multa a que se refere o caput deste artigo, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, será:
Art. 80, § 6º, inciso I
aumentado de metade, ocorrendo apenas uma circunstância agravante, exceto a reincidência específica;
Art. 80, § 6º, inciso II
duplicado, ocorrendo reincidência específica ou mais de uma circunstância agravante e nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 desta Lei.
Art. 80, § 7º
Os percentuais de multa a que se referem o caput e o § 6º deste artigo serão aumentados de metade nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos.
Art. 80, § 8º
A multa de que trata este artigo será exigida:
Art. 80, § 8º, inciso I
juntamente com o imposto quando este não houver sido lançado nem recolhido;
Art. 80, § 8º, inciso II
isoladamente nos demais casos.
Art. 80, § 9º
Aplica-se à multa de que trata este artigo o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 44 da Lei n 9.430, de 27 de dezembro de 1996 .