Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 80, § 3º — Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - Lei n 4.502/1964
Na hipótese do inciso V do § 1º, a multa regular-se-á pelo valor do impôsto indevidamente destacado ou lançado, e não será aplicada se o responsável, já tendo recolhido, antes do procedimento fiscal, a importância irregularmente lançada, provar que a infração decorreu de êrro escusável, a juízo da autoridade julgadora, ficando, porém, neste caso, vedada a respectiva restituição.