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Art. 80, § 7º — Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - Lei n 4.502/1964
Os percentuais de multa a que se referem o caput e o § 6º deste artigo serão aumentados de metade nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos.