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Art. 83, § 2º — Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - Lei n 4.502/1964
Incorre na multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor comercial da mercadoria o transportador que conduzir produto de procedência estrangeira que saiba, ou deva presumir pelas circunstâncias do caso, ter sido introduzido clandestinamente no país ou importado irregular ou fraudulentamente. ) )