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Art. 87, inciso II — Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - Lei n 4.502/1964
quando o produto, sujeito ao impôsto de consumo, estiver desacompanhado da nota de importação ou de leilão, se em poder do estabelecimento importador ou arrematante, ou de nota fiscal emitida com obediência a tôdas as exigências desta lei, se em poder de outros estabelecimentos ou pessoas, ou ainda, quando estiver acompanhado de nota fiscal emitida por firma inexistente. (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 400, de 1968).