Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 91

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - Lei n 4.502/1964

Art. 91

A direção dos serviços de fiscalização do impôsto de consumo compete, em geral, ao Departamento de Rendas Internas.

Art. 91, § único

A execução dos serviços incumbe, nos limites de suas jurisdições, aos órgão regionais do Departamento e aos seus agentes fiscalizadores.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo