Art. 97
Mediante intimação escrita são obrigados a prestar às autoridades fiscalizadoras tôdas as informações de que disponham com relação aos produtos, negócios ou atividades de terceiros:
Art. 97, inciso I
os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
Art. 97, inciso II
os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e semelhantes;
Art. 97, inciso III
as empresas transportadoras e os transportadores singulares;
Art. 97, inciso IV
os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
Art. 97, inciso V
os inventariantes;
Art. 97, inciso VI
os síndicos, comissários e liquidatários;
Art. 97, inciso VII
as repartições públicas e autárquicas federais as entidades paraestatais e de economia mista;
Art. 97, inciso VIII
tôdas as demais pessoas naturais ou jurídicas cujas atividades envolvam negócios ligados ao impôsto de consumo.