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LeiJuris

Art. 97

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - Lei n 4.502/1964

Art. 97

Mediante intimação escrita são obrigados a prestar às autoridades fiscalizadoras tôdas as informações de que disponham com relação aos produtos, negócios ou atividades de terceiros:

Art. 97, inciso I

os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

Art. 97, inciso II

os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e semelhantes;

Art. 97, inciso III

as empresas transportadoras e os transportadores singulares;

Art. 97, inciso IV

os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

Art. 97, inciso V

os inventariantes;

Art. 97, inciso VI

os síndicos, comissários e liquidatários;

Art. 97, inciso VII

as repartições públicas e autárquicas federais as entidades paraestatais e de economia mista;

Art. 97, inciso VIII

tôdas as demais pessoas naturais ou jurídicas cujas atividades envolvam negócios ligados ao impôsto de consumo.

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