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Art. 98, § único — Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - Lei n 4.502/1964
Excetuam-se do disposto neste artigo únicamente os casos de requisição do Poder Legislativo e de autoridade judicial no interêsse da Justiça e os de prestação mútua de assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e de permuta de informações entre os diversos setores da Fazenda Pública da União e entre estas e a dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios.