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Art. 99, § 1º — Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - Lei n 4.502/1964
Se não fôr possível efetuar a remoção das mercadorias ou objetos apreendidos, o apreensor, tomadas as necessárias cautelas, incumbirá da sua guarda ou depósito pessoa idônea ou o próprio infrator mediante têrmo de depósito.