Art. 2
Far-se-á a intervenção quando se verificarem as seguintes anormalidades nos negócios sociais da instituição:
Art. 2, inciso I
a entidade sofrer prejuízo, decorrente da má administração, que sujeite a riscos os seus credores;
Art. 2, inciso II
forem verificadas reiteradas infrações a dispositivos da legislação bancária não regularizadas após as determinações do Banco Central do Brasil, no uso das suas atribuições de fiscalização;
Art. 2, inciso III
na hipótese de ocorrer qualquer dos fatos mencionados nos artigos 1º e 2º, do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945 (lei de falências), houver possibilidade de evitar-se, a liquidação extrajudicial.