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Art. 38, § único — Intervencao e Liquidacao Extrajudicial de Instituicoes Financeiras - Lei n 6.024/1974
Recebida a comunicação, a autoridade competente ficará relativamente a esses bens impedida de: a) fazer transcrições, inscrições, ou averbações de documentos públicos ou particulares; b) arquivar atos ou contratos que importem em transferência de cotas sociais, ações ou partes beneficiarias; c) realizar ou registrar operações e títulos de qualquer natureza; d) processar a transferência de propriedade de veículos automotores.