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Art. 45, § 2º — Intervencao e Liquidacao Extrajudicial de Instituicoes Financeiras - Lei n 6.024/1974
Feito o arresto, os bens serão depositados em mãos do interventor, do liquidante ou do síndico, conforme a hipótese, cumprindo ao depositário administrá-los, receber os respectivos rendimentos e prestar contas a final.