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Art. 55

Intervencao e Liquidacao Extrajudicial de Instituicoes Financeiras - Lei n 6.024/1974

Art. 55

O Banco Central do Brasil é acentuado autorizado a prestar assistência financeira as Bolsas de Valores, nas condições fixadas pelo Conselho Nacional, quando, a seu critério, se fizer necessária para que elas se adaptem, inteiramente, as exigências do mercado de capitais.

Art. 55, § único

A assistência financeira prevista neste artigo poderá ser estendida as Bolsas de Valores nos casos de intervenção ou liquidação extrajudicial em sociedades corretoras de valores mobiliários e de câmbio, com vista a regularidade legítimos interesse de investidores.

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