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Art. 3

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Art. 3

Redação dada pela Lei Complementar nº 157/2016

Grifarselecione o texto para grifar
O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:

Art. 3, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1 do art. 1 desta Lei Complementar;

Art. 3, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;

Art. 3, inciso III

Redação dada pela Lei Complementar nº 218/2025

Grifarselecione o texto para grifar
da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.19 e 14.14 da lista anexa;

Art. 3, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

Art. 3, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

Art. 3, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

Art. 3, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

Art. 3, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

Art. 3, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

Art. 3, inciso XII

Redação dada pela Lei Complementar nº 157/2016

Grifarselecione o texto para grifar
do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

Art. 3, inciso XIII

Grifarselecione o texto para grifar
da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;

Art. 3, inciso XIV

Grifarselecione o texto para grifar
da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;

Art. 3, inciso XV

Grifarselecione o texto para grifar
onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

Art. 3, inciso XVI

Redação dada pela Lei Complementar nº 157/2016

Grifarselecione o texto para grifar
dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

Art. 3, inciso XVII

Grifarselecione o texto para grifar
do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

Art. 3, inciso XVIII

Grifarselecione o texto para grifar
da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

Art. 3, inciso XIX

Redação dada pela Lei Complementar nº 157/2016

Grifarselecione o texto para grifar
do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;

Art. 3, inciso XX

Grifarselecione o texto para grifar
do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

Art. 3, inciso XXI

Grifarselecione o texto para grifar
da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;

Art. 3, inciso XXII

Grifarselecione o texto para grifar
do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.

Art. 3, inciso XXIII

Incluído pela Lei Complementar nº 157/2016

Grifarselecione o texto para grifar
do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;

Art. 3, inciso XXIV

Incluído pela Lei Complementar nº 157/2016

Grifarselecione o texto para grifar
do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;

Art. 3, inciso XXV

Redação dada pela Lei Complementar nº 175/2020

Grifarselecione o texto para grifar
do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.

Art. 3, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

Art. 3, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

Art. 3, § 3

Grifarselecione o texto para grifar
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.

Art. 3, § 4

Incluído pela Lei Complementar nº 157/2016

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1 , ambos do art. 8 -A desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.

Art. 3, § 5º

Incluído pela Lei Complementar nº 175/2020

Grifarselecione o texto para grifar
Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXIII, XXIV e XXV do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

Art. 3, § 6º

Incluído pela Lei Complementar nº 175/2020

Grifarselecione o texto para grifar
No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.

Art. 3, § 7º

Incluído pela Lei Complementar nº 175/2020

Grifarselecione o texto para grifar
Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste artigo.

Art. 3, § 8º

Incluído pela Lei Complementar nº 175/2020

Grifarselecione o texto para grifar
No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.

Art. 3, § 9º

Incluído pela Lei Complementar nº 175/2020

Grifarselecione o texto para grifar
O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:

Art. 3, § 9º, inciso II

Incluído pela Lei Complementar nº 175/2020

Grifarselecione o texto para grifar
credenciadoras; ou

Art. 3, § 9º, inciso III

Incluído pela Lei Complementar nº 175/2020

Grifarselecione o texto para grifar
emissoras de cartões de crédito e débito.

Art. 3, § 10

Incluído pela Lei Complementar nº 175/2020

Grifarselecione o texto para grifar
No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista.

Art. 3, § 11

Incluído pela Lei Complementar nº 175/2020

Grifarselecione o texto para grifar
No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.

Art. 3, § 12

Incluído pela Lei Complementar nº 175/2020

Grifarselecione o texto para grifar
No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.

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