Art. 13
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Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
Art. 13, inciso I
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no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3 do da Constituição Federal; ou
Art. 13, inciso II
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mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Art. 13, § 1
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Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
Art. 13, § 2
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As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação.
Art. 13, § 3
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Até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2 , os valores serão:
Art. 13, § 3, inciso I
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40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal;
Art. 13, § 3, inciso II
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30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios.
Art. 13, § 4
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São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no inciso I do caput e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.
Art. 13, § 5
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Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório.
Art. 13, § 6
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O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará.
Art. 13, § 7
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O saque por meio de procurador somente poderá ser feito na agência destinatária do depósito, mediante procuração específica, com firma reconhecida, da qual constem o valor originalmente depositado e sua procedência.