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Art. 1, § 1º — Legislacao Tributaria Federal - Lei n 9.430/1996
Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, a apuração da base de cálculo e do imposto de renda devido será efetuada na data do evento, observado o disposto no art. 21 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 .