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Art. 14, § 1º — Legislacao Tributaria Federal - Lei n 9.430/1996
A pessoa jurídica que, no balanço de 31 de dezembro de 1996, optar pelas critérios de dedução de perdas de que tratam os arts. 9º a 12 deverá, nesse mesmo balanço, reverter os saldos das provisões para créditos de liquidação duvidosa, constituídas na forma do art. 43 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 , com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.