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LeiJuris

Art. 2, § 3º

Legislacao Tributaria Federal - Lei n 9.430/1996

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A pessoa jurídica que optar pela pagamento do imposto na forma deste artigo deverá apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano, exceto nas hipóteses de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo anterior.
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