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LeiJuris

Art. 24-B

Legislacao Tributaria Federal - Lei n 9.430/1996

Art. 24-B

O Poder Executivo poderá reduzir ou restabelecer os percentuais de que tratam o caput do art. 24 e os incisos I e III do parágrafo único do art. 24-A, ambos desta Lei.

Art. 24-B, § único

O uso da faculdade prevista no caput deste artigo poderá também ser aplicado, de forma excepcional e restrita, a países que componham blocos econômicos dos quais o País participe.

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