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Art. 33

Legislacao Tributaria Federal - Lei n 9.430/1996

Art. 33

A Secretaria da Receita Federal pode determinar regime especial para cumprimento de obrigações, pela sujeito passivo, nas seguintes hipóteses:

Art. 33, inciso I

embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos em que se assente a escrituração das atividades do sujeito passivo, bem como pela não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;

Art. 33, inciso II

resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;

Art. 33, inciso III

evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual;

Art. 33, inciso IV

realização de operações sujeitas à incidência tributária, sem a devida inscrição no cadastro de contribuintes apropriado;

Art. 33, inciso V

prática reiterada de infração da legislação tributária;

Art. 33, inciso VI

comercialização de mercadorias com evidências de contrabando ou descaminho;

Art. 33, inciso VII

incidência em conduta que enseje representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária.

Art. 33, § 1º

O regime especial de fiscalização será aplicado em virtude de ato do Secretário da Receita Federal.

Art. 33, § 2º

O regime especial pode consistir, inclusive, em:

Art. 33, § 2º, inciso I

manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo;

Art. 33, § 2º, inciso II

redução, à metade, dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento dos tributos;

Art. 33, § 2º, inciso III

utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas e recolhimento diário dos respectivos tributos;

Art. 33, § 2º, inciso IV

exigência de comprovação sistemática do cumprimento das obrigações tributárias;

Art. 33, § 2º, inciso V

controle especial da impressão e emissão de documentos comerciais e fiscais e da movimentação financeira.

Art. 33, § 3º

As medidas previstas neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias.

Art. 33, § 4º

A imposição do regime especial não elide a aplicação de penalidades previstas na legislação tributária.

Art. 33, § 5º

Às infrações cometidas pela contribuinte durante o período em que estiver submetido a regime especial de fiscalização será aplicada a multa de que trata o inciso I do caput do art. 44 desta Lei, duplicando-se o seu percentual.

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