Art. 4
Os §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º.
Art. 4, § 1º
A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pela número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de dez por cento.
Art. 4, § 2º
O disposto no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pela encerramento da liquidação. " Imposto Correspondente a Período Trimestral