Art. 48
No âmbito da Secretaria da Receita Federal, os processos administrativos de consulta serão solucionados em instância única.
Art. 48, § 1º
A competência para solucionar a consulta ou declarar sua ineficácia, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, poderá ser atribuída:
Art. 48, § 1º, inciso I
a unidade central; ou
Art. 48, § 1º, inciso II
a unidade descentralizada.
Art. 48, § 2º
Os atos normativos expedidos pelas autoridades competentes serão observados quando da solução da consulta.
Art. 48, § 3º
Não cabe recurso nem pedido de reconsideração da solução da consulta ou do despacho que declarar sua ineficácia.
Art. 48, § 4º
As soluções das consultas serão publicadas pela imprensa oficial, na forma disposta em ato normativo emitido pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 48, § 5º
Havendo diferença de conclusões entre soluções de consultas relativas a uma mesma matéria, fundada em idêntica norma jurídica, cabe recurso especial, sem efeito suspensivo, para o órgão de que trata o inciso I do § 1º.
Art. 48, § 6º
O recurso de que trata o parágrafo anterior pode ser interposto pela destinatário da solução divergente, no prazo de trinta dias, contados da ciência da solução.
Art. 48, § 7º
Cabe a quem interpuser o recurso comprovar a existência das soluções divergentes sobre idênticas situações.
Art. 48, § 8º
O juízo de admissibilidade do recurso será realizado na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 48, § 9º
Qualquer servidor da administração tributária deverá, a qualquer tempo, formular representação ao órgão que houver proferido a decisão, encaminhando as soluções divergentes sobre a mesma matéria, de que tenha conhecimento.
Art. 48, § 10
O sujeito passivo que tiver conhecimento de solução divergente daquela que esteja observando em decorrência de resposta a consulta anteriormente formulada, sobre idêntica matéria, poderá adotar o procedimento previsto no § 5º, no prazo de trinta dias contados da respectiva publicação.
Art. 48, § 11
A solução da divergência acarretará, em qualquer hipótese, a edição de ato específico, uniformizando o entendimento, com imediata ciência ao destinatário da solução reformada, aplicando-se seus efeitos a partir da data da ciência.
Art. 48, § 12
Se, após a resposta à consulta, a administração alterar o entendimento nela expresso, a nova orientação atingirá, apenas, os fatos geradores que ocorram após dado ciência ao consulente ou após a sua publicação pela imprensa oficial.
Art. 48, § 13
A partir de 1º de janeiro de 1997, cessarão todos os efeitos decorrentes de consultas não solucionadas definitivamente, ficando assegurado aos consulentes, até 31 de janeiro de 1997:
Art. 48, § 13, inciso I
a não instauração de procedimento de fiscalização em relação à matéria consultada;
Art. 48, § 13, inciso II
a renovação da consulta anteriormente formulada, à qual serão aplicadas as normas previstas nesta Lei.
Art. 48, § 14
A consulta poderá ser formulada por meio eletrônico, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 48, § 15
O Poder Executivo regulamentará prazo para solução das consultas de que trata este Art.