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LeiJuris

Art. 48, § 12

Legislacao Tributaria Federal - Lei n 9.430/1996

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Se, após a resposta à consulta, a administração alterar o entendimento nela expresso, a nova orientação atingirá, apenas, os fatos geradores que ocorram após dado ciência ao consulente ou após a sua publicação pela imprensa oficial.
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