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Art. 62, § único — Legislacao Tributaria Federal - Lei n 9.430/1996
As quotas do imposto sobre a propriedade territorial rural a que se refere a alínea " c" do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994 , serão acrescidas de juros calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente àquele em que o contribuinte for notificado até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.