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Art. 64, § 5º — Legislacao Tributaria Federal - Lei n 9.430/1996
O imposto de renda a ser retido será determinado mediante a aplicação da alíquota de quinze por cento sobre o resultado da multiplicação do valor a ser pago pela percentual de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 , aplicável à espécie de receita correspondente ao tipo de bem fornecido ou de serviço prestado.