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Art. 77

Legislacao Tributaria Federal - Lei n 9.430/1996

Art. 77

Fica o Poder Executivo autorizado a disciplinar as hipóteses em que a administração tributária federal, relativamente aos créditos tributários baseados em dispositivo declarado inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, possa:

Art. 77, inciso I

abster-se de constituí-los;

Art. 77, inciso II

retificar o seu valor ou declará-los extintos, de ofício, quando houverem sido constituídos anteriormente, ainda que inscritos em dívida ativa;

Art. 77, inciso III

formular desistência de ações de execução fiscal já ajuizadas, bem como deixar de interpor recursos de decisões judiciais.

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