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Art. 2, inciso XII — LEI COMPLEMENTAR Nº 234, DE 6 DE AGOSTO DE 2026
remuneração de pessoal ativo e inativo dos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal, além das decorrentes de custeio e de investimento nessas instituições que não se enquadrem nas condições previstas no inciso XIV do caput do art. 3° desta Lei Complementar.”