Art. 9
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A não implementação do projeto de que trata o art. 7º desta Lei Complementar ou a sua implementação em desacordo com lei ou regulamento sujeitará o seu titular a:
Art. 9, inciso I
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multa de, no máximo, 20% (vinte por cento) do valor do crédito fiscal que seria destinado ao projeto, nos termos de regulamento; e
Art. 9, inciso II
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recolhimento do valor equivalente aos créditos fiscais ressarcidos ou compensados indevidamente ou o estorno dos referidos créditos formados em virtude do benefício até o último dia útil do mês seguinte ao do descumprimento do projeto.