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LeiJuris

Art. 9

LEI COMPLEMENTAR Nº 235, DE 27 DE AGOSTO DE 2026

Art. 9

Grifarselecione o texto para grifar
A não implementação do projeto de que trata o art. 7º desta Lei Complementar ou a sua implementação em desacordo com lei ou regulamento sujeitará o seu titular a:

Art. 9, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
multa de, no máximo, 20% (vinte por cento) do valor do crédito fiscal que seria destinado ao projeto, nos termos de regulamento; e

Art. 9, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
recolhimento do valor equivalente aos créditos fiscais ressarcidos ou compensados indevidamente ou o estorno dos referidos créditos formados em virtude do benefício até o último dia útil do mês seguinte ao do descumprimento do projeto.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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