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LeiJuris

Art. 2, inciso II

Lei das Organizações Sociais

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado.
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