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Art. 5 — Lei das OSCIPs
Cumpridos os requisitos dos arts. 3 e 4 desta Lei, a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, interessada em obter a qualificação instituída por esta Lei, deverá formular requerimento escrito ao Ministério da Justiça, instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos: