Art. 5
Cumpridos os requisitos dos arts. 3º e 4º desta Lei, a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, interessada em obter a qualificação instituída por esta Lei, deverá formular requerimento escrito ao Ministério da Justiça, instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos:
Art. 5, inciso I
estatuto registrado em cartório;
Art. 5, inciso II
ata de eleição de sua atual diretoria;
Art. 5, inciso III
balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;
Art. 5, inciso IV
declaração de isenção do imposto de renda;
Art. 5, inciso V
inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.