Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 115, § 1º — Lei das Sociedades por Ações
o acionista não poderá votar nas deliberações da assembléia-geral relativas ao laudo de avaliação de bens com que concorrer para a formação do capital social e à aprovação de suas contas como administrador, nem em quaisquer outras que puderem beneficiá-lo de modo particular, ou em que tiver interesse conflitante com o da companhia.