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LeiJuris

Art. 119

Lei das Sociedades por Ações

Art. 119

Grifarselecione o texto para grifar
O acionista residente ou domiciliado no exterior deverá manter, no País, representante com poderes para receber citação em ações contra ele, propostas com fundamento nos preceitos desta Lei.

Art. 119, § único

Grifarselecione o texto para grifar
O exercício, no Brasil, de qualquer dos direitos de acionista, confere ao mandatário ou representante legal qualidade para receber citação judicial.

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