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Art. 124, § 2º — Lei das Sociedades por Ações
A assembleia geral deverá ser realizada, preferencialmente, no edifício onde a companhia tiver sede ou, por motivo de força maior, em outro lugar, desde que seja no mesmo Município da sede e indicado com clareza nos anúncios. (Redação pela Medida Provisória nº 931, de 2020)