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Art. 126, § 2º — Lei das Sociedades por Ações
O pedido de procuração, mediante correspondência, ou anúncio publicado, sem prejuízo da regulamentação que, sobre o assunto vier a baixar a Comissão de Valores Mobiliários, deverá satisfazer aos seguintes requisitos: a) conter todos os elementos informativos necessários ao exercício do voto pedido; b) facultar ao acionista o exercício de voto contrário à decisão com indicação de outro procurador para o exercício desse voto; c) ser dirigido a todos os titulares de ações nominativas ou endossáveis, cujos endereços constem da companhia. c) ser dirigido a todos os titulares de ações cujos endereços constem da companhia.