Ações com Valor Nominal
Art. 13
É vedada a emissão de ações por preço inferior ao seu valor nominal.
Art. 13, § 1º
A infração do disposto neste artigo importará nulidade do ato ou operação e responsabilidade dos infratores, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.
Art. 13, § 2º
A contribuição do subscritor que ultrapassar o valor nominal constituirá reserva de capital (artigo 182, § 1º).