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LeiJuris

Art. 13

Lei das Sociedades por Ações

Art. 13

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É vedada a emissão de ações por preço inferior ao seu valor nominal.

Art. 13, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
A infração do disposto neste artigo importará nulidade do ato ou operação e responsabilidade dos infratores, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.

Art. 13, § 2º

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A contribuição do subscritor que ultrapassar o valor nominal constituirá reserva de capital (artigo 182, § 1º).

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