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LeiJuris

Art. 132

Lei das Sociedades por Ações

Objeto

Art. 132

Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma) assembléia-geral para:

Art. 132, inciso I

tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;

Art. 132, inciso II

deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;

Art. 132, inciso III

eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso;

Art. 132, inciso IV

aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo 167).

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