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LeiJuris

Art. 136, § 1º

Lei das Sociedades por Ações

Redação dada pela Lei nº 9.457/1997

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Nos casos dos incisos I e II, a eficácia da deliberação depende de prévia aprovação ou da ratificação, em prazo improrrogável de um ano, por titulares de mais da metade de cada classe de ações preferenciais prejudicadas, reunidos em assembléia especial convocada pelos administradores e instalada com as formalidades desta Lei.
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