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Art. 140

Lei das Sociedades por Ações

Art. 140

Grifarselecione o texto para grifar
O conselho de administração será composto por, no mínimo, 3 (três) membros, eleitos pela assembléia-geral e por ela destituíveis a qualquer tempo, devendo o estatuto estabelecer:

Art. 140, inciso I

Redação dada pela Lei nº 10.303/2001

Grifarselecione o texto para grifar
o número de conselheiros, ou o máximo e mínimo permitidos, e o processo de escolha e substituição do presidente do conselho pela assembléia ou pelo próprio conselho;

Art. 140, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
o modo de substituição dos conselheiros;

Art. 140, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
o prazo de gestão, que não poderá ser superior a 3 (três) anos, permitida a reeleição;

Art. 140, inciso IV

Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040/2021

Grifarselecione o texto para grifar
as normas sobre convocação, instalação e funcionamento do conselho, que deliberará por maioria de votos, podendo o estatuto estabelecer quorum qualificado para certas deliberações, desde que especifique as matérias.

Art. 140, § 1º

Incluído pela Lei nº 14.195/2021

Grifarselecione o texto para grifar
O estatuto poderá prever a participação no conselho de representantes dos empregados, escolhidos pelo voto destes, em eleição direta, organizada pela empresa, em conjunto com as entidades sindicais que os representam.

Art. 140, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Na composição do conselho de administração das companhias abertas, é obrigatória a participação de conselheiros independentes, nos termos e nos prazos definidos pela Comissão de Valores Mobiliários.

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