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LeiJuris

Art. 146

Lei das Sociedades por Ações

Art. 146

Redação dada pela Lei nº 12.431/2011

Grifarselecione o texto para grifar
Poderão ser eleitas para membros dos órgãos de administração pessoas naturais, devendo os diretores ser residentes no País.

Art. 146, § 1

Redação dada pela Lei nº 10.303/2001

Grifarselecione o texto para grifar
A ata da assembléia-geral ou da reunião do conselho de administração que eleger administradores deverá conter a qualificação e o prazo de gestão de cada um dos eleitos, devendo ser arquivada no registro do comércio e publicada.

Art. 146, § 2º

Redação dada pela Lei nº 14.195/2021

Grifarselecione o texto para grifar
A posse de administrador residente ou domiciliado no exterior fica condicionada à constituição de representante residente no País, com poderes para, até, no mínimo, 3 (três) anos após o término do prazo de gestão do administrador, receber:

Art. 146, § 2º, inciso I

Incluído pela Lei nº 14.195/2021

Grifarselecione o texto para grifar
citações em ações contra ele propostas com base na legislação societária; e

Art. 146, § 2º, inciso II

Incluído pela Lei nº 14.195/2021

Grifarselecione o texto para grifar
citações e intimações em processos administrativos instaurados pela Comissão de Valores Mobiliários, no caso de exercício de cargo de administração em companhia aberta.

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