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LeiJuris

Art. 150

Lei das Sociedades por Ações

Art. 150

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No caso de vacância do cargo de conselheiro, salvo disposição em contrário do estatuto, o substituto será nomeado pelos conselheiros remanescentes e servirá até a primeira assembléia-geral. Se ocorrer vacância da maioria dos cargos, a assembléia-geral será convocada para proceder a nova eleição.

Art. 150, § 1º

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No caso de vacância de todos os cargos do conselho de administração, compete à diretoria convocar a assembléia-geral.

Art. 150, § 2º

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No caso de vacância de todos os cargos da diretoria, se a companhia não tiver conselho de administração, compete ao conselho fiscal, se em funcionamento, ou a qualquer acionista, convocar a assembléia-geral, devendo o representante de maior número de ações praticar, até a realização da assembléia, os atos urgentes de administração da companhia.

Art. 150, § 3º

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O substituto eleito para preencher cargo vago completará o prazo de gestão do substituído.

Art. 150, § 4º

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O prazo de gestão do conselho de administração ou da diretoria se estende até a investidura dos novos administradores eleitos.

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