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LeiJuris

Art. 164

Lei das Sociedades por Ações

Art. 164

Grifarselecione o texto para grifar
Os membros do conselho fiscal, ou ao menos um deles, deverão comparecer às reuniões da assembléia-geral e responder aos pedidos de informações formulados pelos acionistas.

Art. 164, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Os pareceres e representações do conselho fiscal, ou de qualquer um de seus membros, poderão ser apresentados e lidos na assembléia-geral, independentemente de publicação e ainda que a matéria não conste da ordem do dia.

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